FAQ de Contratações de TIC (perguntas e respostas) FAQ de Contratações de TIC (perguntas e respostas)

 

Que pergunta você gostaria de ver respondida aqui? Envie um email para cgov.sti@ufpe.br.

Com relação à Instrução Normativa 01/2019 SGD/ME

1. O que é uma solução de tecnologia da informação e comunicação (TIC)? Como saber se o que pretendo contratar é TIC?

2. Se uma contratação contemplar objetos considerados TIC e objetos não considerados TIC, qual regulamentação ela deve seguir?

3. Quais são as situações em que não é necessário seguir o processo de contratação definido na IN SGD/ME nº 1, de 2019?

4. Do que trata o art. 6º da IN SGD/ME nº 1, de 2019 (Programação Estratégica de Contratações)?

5. Do que trata o art. 24 da IN SGD/ME nº 1, de 2019?

6. O que estabelece o Ofício Circular Nº 44/2020 - STI?

7. Todas as contratações de TIC da UFPE devem seguir as orientações estabelecidas no Ofício Circular Nº 44/2020 - STI?

8. Por que a instrução normativa não determina o uso dos modelos de editais e contratos padronizados pela Advocacia-Geral da União (AGU) e de uso obrigatório para os demais objetos a contratar?

Com relação ao Documento de Oficialização da Demanda (DOD) 

9. É possível utilizar o Documento de Formalização da Demanda (DFD) em lugar do Documento de Oficialização da Demanda (DOD)?

10. Na página de Orientações de Contratações de TIC existem 2 templates/modelos de DOD. Qual devo usar?

11. Quem é o responsável pela elaboração do Documento de Oficialização da Demanda (DOD)?

12. Se uma unidade da UFPE quiser fazer uma contratação de TIC usando ata própria da UFPE, como deve proceder?

Com relação à Programação Estratégica de Contratações

13. O que é o Plano de Contratações Anual (PCA)?

14. A elaboração do Plano de Contratações Anual é obrigatória? Há exceções?

15. Com o advento do PCA, é necessário fazer o PDTIC?

16. O que fazer caso a demanda não esteja prevista no PCA?

Com relação ao Estudo Técnico Preliminar (ETP) 

17. Como obter acesso ao ETP Digital?

18. Quem é o responsável pela elaboração do ETP? 

19. O anexo da IN SGD/ME nº 1, de 2019, intitulado “Diretrizes Específicas de planejamento da Contratação” substitui a Portaria STI/MP nº 20, de 2016?

20. Quais são as diretrizes específicas de Planejamento da Contratação, inseridas como anexo da norma?

Com relação ao Gerenciamento de Riscos

21. O que é o gerenciamento de riscos?

22. Quando deve ser executado o Gerenciamento de riscos?

23. É obrigatório o uso de uma ferramenta específica para Gerenciamento de Riscos?

24. Quem assina o Mapa de Gerenciamento de Riscos?

 

Com relação à Instrução Normativa 01/2019 SGD/ME

1. O que é uma solução de tecnologia da informação e comunicação (TIC)? Como saber se o que pretendo contratar é TIC?

Segundo a IN SGD/ME nº 1, de 2019, solução de tecnologia da informação e comunicação é um conjunto de bens e/ou serviços que apoiam processos de negócio, mediante a conjugação de recursos, processos e técnicas utilizados para obter, processar, armazenar, disseminar e fazer uso de informações.

Em função da dificuldade de compreensão da definição da própria IN01/2019, e com o objetivo de auxiliar os envolvidos em contratações na identificação dos bens e serviços de TIC na UFPE, a STI estabeleceu o Catálogo de bens e serviços de TIC. A relação de itens em cada categoria não pretende ser exaustiva, mas servir como exemplificação dos casos mais comuns. A relação também passou a incluir exemplos de casos que não são considerados TIC.

Se ainda com estes instrumentos não for possível identificar se o que pretende contratar é TIC, o interessado poderá fazer a consulta enviando email para cgov.sti@ufpe.br.

» Início

 

2. Se uma contratação contemplar objetos considerados TIC e objetos não considerados TIC, qual regulamentação ela deve seguir?

A resposta não é simples e direta. Para fins de simplificação, caso os objetos não sejam parte de uma mesma solução, recomendamos que a contratação seja feita de maneira separada (uma para os objetos considerados TIC e outra para os demais objetos). 

Entretanto, caso os objetos da contratação sejam parte de uma mesma solução, a STI observará a proposta de revisão da Instrução Normativa SGD/ME nº 1/2019 (em andamento). A minuta estabelece que as contratações que tenham seu valor composto por 50% ou mais de recursos de TIC serão consideradas contratações de TIC e, portanto, deverão observar o disposto na Instrução Normativa.
 
Embora a revisão da Instrução Normativa SGD/ME nº 1/2019 ainda não esteja concluída, a STI já considerará a proposta em virtude da ausência de outro regulamento que estabeleça esta questão.
 
Fonte: https://www.gov.br/participamaisbrasil/revisao-conceito-solucao-de-tic 

» Início

 

3. Quais são as situações em que não é necessário seguir o processo de contratação definido na IN SGD/ME nº 1, de 2019?

De acordo com a própria instrução, para contratações cuja estimativa de preços seja inferior ao disposto no art. 24, inciso II da Lei nº 8.666, de 1993 (abaixo de R$ 17.600,00), a aplicação da IN SGD/ME nº 1, de 2019 é facultativa, exceto quanto ao disposto nos arts. 6º e 24 desta Instrução Normativa. No entanto, na UFPE, a abertura de processo por meio de Documento de Oficialização da Demanda (DOD) é obrigatória mesmo nas situações em que não seja necessário seguir toda a instrução normativa supra. Portanto, contratações de TIC que não possuam DOD estão em desconformidade com as orientações estabelecidas no Ofício Circular Nº 44/2020 - STI. 

» Início

 

4. Do que trata o art. 6º da IN SGD/ME nº 1, de 2019 (Programação Estratégica de Contratações)?

Trata da obrigatoriedade da consonância das contratações de soluções de TIC com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC), da previsão destas no Plano Anual de Contratações (PAC), e do alinhamento à Estratégia de Governo Digital.

Além disso, as contratações de TIC que tiverem como objetivo a oferta digital de serviços públicos, devem também estar integradas à Plataforma de Cidadania Digital, nos termos do Decreto nº 8.936, de 2016.

Os modelos de DODs disponíveis na página de Orientações de Contratações de TIC possuem campos específicos para o atendimento destas exigências.

» Início

 

5. Do que trata o art. 24 da IN SGD/ME nº 1, de 2019?

Nas contratações de serviços de Tecnologia da Informação em que haja previsão de reajuste de preços por aplicação de índice de correção monetária, é obrigatória a adoção do Índice de Custos de Tecnologia da Informação - ICTI, instituído pela Portaria GM/MP nº 424, de 7 de dezembro de 2017, e mantido pela Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA. (Alterado pela Instrução Normativa n° 31, de 23 de março de 2021).

» Início

 

6. O que estabelece o Ofício Circular Nº 44/2020 - STI?

O Ofício Circular Nº 44/2020 - STI estabelece os procedimentos relativos aos processos de contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação  (TIC), ora  regidos  pela  Instrução Normativa nº 01/2019 SGD/ME (IN  01/2019) e Norma Complementar NC01 UFPE - da  Contratação de Soluções de TIC (NC 01). O ofício, no entanto, não contempla todo o escopo da IN 01/2019  SGD/ME, estando restrito à etapa de Planejamento de Contratação. 
 
É importante ressaltar, portanto, que o documento não contempla todas as regras da IN 01/2019 SGD/ME, servindo apenas como um guia rápido para contratações de TIC. Sua existência não desobriga os envolvidos na contratação de conhecerem e observarem o atendimento integral da referida Instrução Normativa.

» Início

 

7. Todas as contratações de TIC da UFPE devem seguir as orientações estabelecidas no Ofício Circular Nº 44/2020 - STI?

Sim. O Ofício Circular Nº 44/2020 - STI contempla todas as contratações de TIC da UFPE, inclusive nos casos de inexigibilidade, dispensa de licitação ou licitação dispensada, formação de Ata de Registro de Preços, adesão à Ata de Registro de Preços, contratações com uso de verbas de organismos nacionais ou internacionais, e contratação de empresas públicas de TIC (Art. 9º, § 1º da IN SGD/ME nº 1, de 2019).

» Início

 

8. Por que a instrução normativa não determina o uso dos modelos de editais e contratos padronizados pela Advocacia-Geral da União (AGU) e de uso obrigatório para os demais objetos a contratar?

O art. 29 da IN SEGES/MP nº 5, de 2017 informa que devem ser adotados os modelos de Termo de Referência da AGU, porém, este artigo não foi alcançado pela IN SGD/ME nº 1, de 2019 (vide art. 41, que define o alcance da subsidiariedade da IN SEGES/MP nº 5, de 2017).
 
O Parágrafo único do art. 41 da IN SGD/ME nº 1, de 2019 informa ainda que, havendo norma, guia, manual ou modelo publicado pelo órgão central do Sisp, estes devem ser utilizados. Os novos templates (modelos) dos artefatos previstos na norma serão revisados e posteriormente disponibilizados em sítio eletrônico. Uma vez disponibilizados, a STI fará a adaptação necessária e disponibilizará na página de Orientações sobre Contratações de TIC da UFPE.
 
Quanto ao modelo de Edital e contrato, devem ser utilizados os modelos da AGU, pois a IN SGD/ME nº 1, de 2019 alcança o art. 35 da IN SEGES/MP nº 5, de 2017, conforme dispõe o art. 41 da instrução normativa da SGD/ME.

» Início

 

Com relação ao Documento de Oficialização da Demanda (DOD) 

9. É possível utilizar o Documento de Formalização da Demanda (DFD) em lugar do Documento de Oficialização da Demanda (DOD)?

Não. Embora sejam parecidos, o DOD possui informações a mais que o DFD. Portanto, caso a contratação  de TIC em análise esteja utilizando o DFD, será devolvida para que utilize o modelo correto. Ressaltamos que o uso de modelos específicos para contratações de TIC vem sendo amplamente comunicado desde 2020, por meio de webinarOfício Circular Nº 44/2020 - STI, Lista de Verificação 10 disponível na página da Progest, página de Orientações de Contratações de TIC, entre outros.

» Início

 

10. Na página de Orientações de Contratações de TIC existem 2 templates/modelos de DOD. Qual devo usar?

Os 2 templates foram criados visando simplificar as compras abaixo de R$17.600,00, uma vez que nesses casos a aplicação da IN SGD/ME nº 1, de 2019 é facultativa, exceto quanto ao disposto nos arts. 6º e 24 da Instrução Normativa.

Assim, enquanto as contratações cuja estimativa de preço seja igual ou superior a R$ 17.600,00 devem utilizar o DOD em sua versão completa, as contratações cuja estimativa seja inferior a R$ 17.600,00 podem utilizar a versão mais simplificada de DOD.

» Início

 

11. Quem é o responsável pela elaboração do Documento de Oficialização da Demanda (DOD)?

A IN SGD/ME nº 1, de 2019 estabelece apenas que o DOD deve ser elaborado pela Área Requisitante da solução. A Norma Complementar 01 - Da Contratação de Soluções de TIC (da UFPE) esclarece que a Área Requisitante é uma unidade gestora da UFPE. Assim, o DOD deverá vir assinado por autoridade

Na prática, o DOD pode ser feito por outra pessoa

» Início

 

12. Se uma unidade da UFPE quiser fazer uma contratação de TIC usando ata própria da UFPE, como deve proceder?

Quando a ata da UFPE é de TIC - independentemente do valor da contratação - a unidade deve preencher e submeter um DOD utilizando o modelo simplificado (abaixo de R$ 17.600,00). O DOD deverá ser enviado para a Coordenação de Governança e Gestão de TIC da STI (11.29.04). Após o recebimento, a unidade técnica apropriada na STI avaliará o pedido e emitirá um parecer simplificado autorizando ou não a contratação. 

» Início

 

Com relação à Programação Estratégica de Contratações

13. O que é o Plano de Contratações Anual (PCA)?

O Plano de Contratações Anual (PCA) - anteriormente chamado de Plano Anual de Contratações (PAC) - é um documento que consolida todas as contratações que a UFPE pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente. O excerto do PCA das contratações de TIC previstas está disponível na página da STI em: https://www.ufpe.br/governanca-de-tic/transparencia/pactic. 

É importante atentar que o Plano de Contratações Anual não é exclusivo para bens e/ou serviços de TIC, sendo regulamentado pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 1, de 10 de janeiro de 2019.

» Início

 

14. A elaboração do Plano de Contratações Anual é obrigatória? Há exceções?

Sim, a elaboração do Plano de Contratações Anual no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional é obrigatória, conforme disposto pelo Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022.

As exceções são dadas pelo Art. 7º do decreto que diz:

Art. 7º  Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:

I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

II - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas no art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986;

III - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e

IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único.  Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso I do caput, as partes não classificadas como sigilosas serão cadastradas no PGC, quando couber.

» Início

 

15. Com o advento do PCA, é necessário fazer o PDTIC?
O Plano Contratações Anual (PCA) não substitui o PDTIC, e vice-versa. O PCA é um documento que consolida todas as contratações que o órgão ou entidade pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente. Importante atentar que o Plano de Contratações Anual não é exclusivo para bens e/ou serviços de TIC.

O PDTIC é um instrumento de diagnóstico, planejamento e gestão dos recursos e processos de Tecnologia da Informação e Comunicação, com o objetivo de atender às necessidades finalísticas e de informação de um órgão ou entidade para um determinado período.

» Início

 

16. O que fazer caso a demanda não esteja prevista no PCA?

Conforme estabelecido no Ofício Circular Nº 44/2020 - STI (item 6), caso a demanda não tenha sido prevista no PCA vigente (consulte a página do PCA das demandas de TIC),  a unidade deverá submeter à STI, juntamente com o DOD, o pedido de inclusão da demanda de contratação no PCA. 

O pedido para inclusão no PCA deverá ser feito no mesmo processo de compra do bem ou serviço, por meio de preenchimento da Planilha de Inclusão no PCA, disponível na página de Orientações de Contratações de TIC, acompanhada da justificativa da não inclusão da demanda no período regular.

» Início

 

Com relação ao Estudo Técnico Preliminar (ETP) 

17. Como obter acesso ao Sistema ETP Digital?

O ETP Digital é a ferramenta informatizada disponibilizada pelo Ministério da Economia, no Portal de Compras do Governo Federal, para elaboração dos ETPs. O seu uso é obrigatório.

Para obter acesso ao ETP Digital consulte a seção Orientações Gerais do Ofício Circular Nº 53/2020 - DLC/PROGEST, disponível em https://www.ufpe.br/progest/orientacoes.

» Início

 

18. Quem é o responsável pela elaboração do ETP? 
O Estudo Técnico Preliminar da Contratação será realizado pelos Integrantes Técnico e Requisitante, conforme art. 11 da IN SGD/ME nº 1, de 2019.

» Início

 

19. O anexo da IN SGD/ME nº 1, de 2019, intitulado “Diretrizes Específicas de planejamento da Contratação” substitui a Portaria STI/MP nº 20, de 2016?
Não. Esse anexo trata de regras específicas para contratação de alguns tipos particulares de soluções de TIC. Tais regras originaram-se de estratégias da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia (SGD/ME), de determinações trazidas pelo TCU e de relatórios de auditoria da CGU.

Alguns destes assuntos são tratados por meio de documentos anexos à Portaria STI/MP nº 20, de 2016 e algumas orientações e vedações contidas nesses documentos passaram a incorporar a nova IN SGD/ME nº 1, de 2019. Os anexos da Portaria nº 20 que não foram incorporados à nova IN, serão tratados em Guias/Manuais específicos, com o intuito de orientar os órgãos e entidades em seus planejamentos da contratação, conforme previsto no art. 8º, § 2º, da IN SGD/ME nº 1, de 2019: “§ 2º As contratações de soluções de TIC devem atender às normas específicas dispostas no ANEXO e observar os guias, manuais e modelos publicados pelo Órgão Central do SISP."

Neste sentido, os anexos e a própria Portaria STI/MP nº 20, de 2016 serão revogados por meio de instrumento próprio, o que ocorrerá à medida que forem elaborados manuais, roteiros ou guias específicos sobre os assuntos tratados em cada um dos anexos da Portaria.

» Início

 

20. Quais são as diretrizes específicas de Planejamento da Contratação, inseridas como anexo da norma?
As diretrizes específicas trazidas pelo Anexo da IN SGD/ME nº 1, de 2019, são inicialmente para:

  1. Contratação de Licenciamento de Software e Serviços Agregados;
  2. Contratação de Solução de Autenticação para Serviços Públicos Digitais;
  3. Contratação de Serviços de Desenvolvimento, Sustentação e Manutenção de Software;
  4. Contratação de Infraestrutura de Centro de Dados, Serviços em Nuvem, Sala-Cofre e Sala Segura;
  5. Contratação de Empresas Públicas de Tecnologia da Informação e Comunicação
  6. Contratação de Serviços de Desenvolvimento, Sustentação e Manutenção de Portais na Internet
  7. Requisitos e Obrigações quanto à Segurança da Informação e Privacidade

Com o passar do tempo, essa lista de diretrizes pode ser incrementada ou alterada, conforme surgirem novas estratégias do órgão central do SISP, jurisprudência do TCU, auditorias de órgãos de controle ou alterações de dispositivos legais e normativos.

» Início

 

Com relação ao Gerenciamento de Riscos

21. O que é o gerenciamento de riscos?

Gerenciamento de riscos é o processo para identificar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações, para fornecer razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos da organização pertinentes com a contratação.

Na nova IN de contratações de TIC, o artefato do processo de gerenciamento de riscos é o Mapa de Gerenciamento de Riscos, um documento dinâmico, produzido inicialmente pela Equipe de Planejamento da Contratação, na fase de planejamento e atualizado durante as demais fases: Seleção de Fornecedor e Gestão Contratual.

Para maiores detalhes sobre o gerenciamento de riscos e o Mapa de Gerenciamento de Riscos, vide art. 38 da IN SGD/ME nº 1, de 2019.

» Início

 

22. Quando deve ser executado o Gerenciamento de riscos?

O Gerenciamento de riscos deve ser realizado durante todas as fases do processo de contratação de soluções de TIC. Os riscos de cada fase da contratação devem ser devidamente mapeados, para que o gerenciamento de riscos seja efetivo e alcance os resultados pretendidos, de modo que os níveis de risco, impactos, ações preventivas e de contingência sejam atualizados, quando necessário e outros riscos não identificados à época do planejamento possam ser considerados durante as demais fases, quando for conveniente.

Conforme art. 38, § 4º da IN SGD/ME nº 1, de 2019, recomenda-se que o Mapa de Gerenciamento de Riscos esteja atualizado e presente nos autos do processo de contratação, pelo menos: ao final da elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico; ao final da fase de seleção do fornecedor e uma vez ao ano, durante a gestão contratual.

» Início

 

23. É obrigatório o uso de uma ferramenta específica para Gerenciamento de Riscos?

Não. A IN SGD/ME nº 1, de 2019, não obriga ou determina a utilização de ferramenta específica. Podem ser utilizados inclusive os pacotes de software de escritório, já disponíveis no órgão ou entidade para confecção e manutenção do Mapa de Gerenciamento de Risco. Caso o órgão já possua ferramenta de gerenciamento de riscos, pode continuar utilizando-a, desde que observadas as determinações do art. 38 da IN SGD/ME nº 1, de 2019.

» Início

 

24. Quem assina o Mapa de Gerenciamento de Riscos?
O Mapa de Gerenciamento de Riscos deve ser assinado pela Equipe de Planejamento da Contratação, nas fases de Planejamento da Contratação e de Seleção de Fornecedores; e pela Equipe de Fiscalização do Contrato, na fase de Gestão do Contrato, conforme art. 38, § 5º da IN SGD/ME nº 1, de 2019.

» Início

 

Data da última modificação: 26/04/2022, 21:45