Estatuto e Regimento Geral da Universidade Federal de Pernambuco

TÍTULO I
DA UNIVERSIDADE E SEUS PRINCÍPIOS


Art. 1º A Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), criada pelo Decreto-Lei nº 9.388, de 20 de junho de 1946, é autarquia educacional, pessoa jurídica de direito público, mantida pela União, vinculada ao Ministério da Educação, dotada de autonomia didático-científica, administrativa, disciplinar e de gestão financeira e patrimonial, com sede e foro legal na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco.


Parágrafo único. A Universidade Federal de Pernambuco é uma instituição de educação superior, de ensino, pesquisa e extensão.


Art. 2º A Universidade Federal de Pernambuco é regida:
I - pela legislação federal pertinente;
II- por este Estatuto;
III - por seu Regimento Geral;
IV - por resoluções de seus órgãos de deliberação superior;
V - por regimentos específicos elaborados em consonância com os textos legais referidos acima.


Art. 3º A Universidade Federal de Pernambuco obedecerá aos princípios de:
I - democratização da educação e da equidade na oportunidade do seu acesso;
II - liberdade acadêmica sem discriminação de qualquer natureza;
III - cultura de paz, direitos humanos e democracia, como elementos pedagógicos e organizativos da Universidade;
IV - respeito à diversidade e combate a todas as formas de intolerância e discriminação decorrentes de diferenças sociais, etárias, raciais, étnicas, religiosas, de gênero e de orientação sexual;
V - valorização da cultura e das manifestações artísticas e populares;
VI - responsabilidade socioambiental e de desenvolvimento sustentável;
VII- laicidade, garantida a liberdade religiosa, de credo e não credo;
VIII - indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.